Edição Número 245 de 22/12/2004
Atos do Poder Legislativo
LEI N o 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis n os 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 13. Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -REPORTO, nos termos desta Lei.
Art. 14. As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
§ 1 o A suspensão do Imposto de Importação e do IPI converte-se em isenção após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 2 o A suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em operação, inclusive de importação, sujeita a alíquota 0 (zero) após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do respectivo fato gerador.
§ 3 o A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importação, fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e, no caso do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
§ 4 o A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
§ 5 o A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado nos §§ 1 o e 2 o deste artigo, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
§ 6 o A transferência a que se refere o § 5 o deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, o adquirente também enquadrado no REPORTO será efetivada com dispensa da cobrança dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:
I o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o § 3 o deste artigo;
II assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 7 o O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão referida no caput deste artigo.
Art. 15. São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO.
Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Brasília, 21 de dezembro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
O regime suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação, nas vendas de máquinas, equipamentos e outros bens aos terminais portuários.
Para utilizar o regime é condição básica a venda direta de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, diretamente às empresas beneficiárias do REPORTO, para inclusão no seu ativo imobilizado e utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
O REPORTO reduzirá os custos de aquisição dos bens nacionais em 10%, e dos importados em 25%.
Contudo, somente será enquadrada no REPORTO a importação de bem sem similar nacional capaz de substituí-lo em condições de preço, qualidade e prazo de entrega. Apesar dessa restrição, é importante evidenciar a desoneração concedida ao bem produzido no País.
O exame de similaridade é da competência da Secretaria de Comércio Exterior e exercido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, que subsidiariamente pode consultar as entidades representativas dos setores produtores dos bens (ABIMAQ, ABINEE, etc).
• BENEFÍCIOS
1. Suspensão dos seguintes Tributos na aquisição no mercado interno:
 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – alíquota média de 5%
 Contribuição para o PIS/PASEP – alíquota de 1,65%
 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social– COFINS – alíquota de 7,6%
2. Suspensão dos seguintes impostos na importação:
 Imposto de Importação – alíquota de 14% em média (alíquota variável)
 Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – alíquota média de 5%
 Contribuição para o PIS/PASEP – alíquota de 1,65%
 Contribuição para o financiamento da Seguridade Social– COFINS – alíquota de 7,6%
3. Conversão da suspensão em isenção do II e do IPI após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência do fato gerador.
4. Conversão da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, inclusive de importação, em taxação pela alíquota zero (mesmo efeito prático da isenção), contado da data da ocorrência do fato gerador.
• RESTRIÇÕES
1. A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.
2. A aplicação dos benefícios fiscais, relativos ao IPI e ao II, está condicionada à quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso.
3. A transferência, a qualquer título, de propriedade de bem enquadrado no REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contado da data do fato
gerador dos tributos, somente poderá ocorrer após autorização da Secretaria da Receita Federal e para adquirente também enquadrado no REPORTO, sob pena do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legislação aplicável.
• PRAZO DE VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência do REPORTO começa na data de publicação da Medida Provisória nº 206, DOU de 09 de agosto de 2004, até 31 de dezembro de 2007.
• RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SUGERIDOS PELA ABRATEC AO GOVERNO FEDERAL PARA INCLUSÃO NO REPORTO
Equipamentos para Movimentação de Contêineres
TEC DESCRIÇÃO
8426 Guindaste tipo pórtico sobre trilhos para movimentação de contêineres do cais para o navio e do navio para o cais.
8426 Guindaste móvel giratório sobre pneus para movimentação de contêineres do cais para o navio e do navio para o cais.
8427 Empilhadeira com lança telescópica de acionamento hidráulico tipo “Reach stacker”.
8426 Guindaste tipo pórtico sobre pneus ou trilhos para movimentação de contêineres em pátio (RTGs/ RMGs e Straddle Carrier).
8427 Empilhadeira com torre para movimentação de contêineres e cargas.
8709 Equipamento para tração de semi-reboques com quinta roda hidráulico: “Terminal Tractors”.
8716 Semi – reboques para transporte de contêineres em pátio.
8431 Quadro posicionador para contêineres com cargas com excesso de largura e/ou altura – “Overheight Frame”.
8431 Quadro posicionador de contêineres, “Spreader” telescópico automático para movimentação de contêineres.
8431 Quadro posicionador semi-automático para utilização em guindastes dos navios: “Spreader”.
8716 Trailer para transporte de “spreader”.
4011 Pneus especiais para equipamentos portuários.
8704 Cavalo mecânico para tração de reboques e semi-reboques para transportes de contêineres em pátio.
8704 Caminhão tipo truck para transporte de contêineres em pátio.
Equipamentos para Controle, Transmissão e Processamento de Dados
TEC DESCRIÇÃO
8471 Computador/ coletor de dados para montagem em veículos de movimentação de contêineres em operação via radio freqüência com monitor “Touch Screen” e teclado.
9014 Sistema de localização DGPS / GPS e Smart Tags.
Coletor manual de dados com transmissão via rádio freqüência, (“RDT”).
9014 Sistema automático de pilotagem para guindastes de pátio.
8471 Servidores para banco de dados.
8502 Sistema de energia elétrica emergencial – “No Break”.
Softwares.
85 ou 90 Sistemas ou equipamentos destinados ao aperfeiçoamento das operações portuárias.
Equipamentos de Segurança (Patrimonial e ISPS Code)
TEC DESCRIÇÃO
8525.30 Câmeras e acessórios para vigilância passiva.
9022 Scanners.
8530 Sistema e equipamentos de controles de acesso.
8530 Sistema e equipamentos para alarme perimetral.
8528 Sistemas e equipamentos de leitura, armazenamento e recuperação de imagem.
Diversos
TEC DESCRIÇÃO
40 ou 84 Defensas para berços de atracação (borracha ou mecânica).
72 Estaca-prancha metálica para contenção de aterro na construção de berços de atracação.
8431 e outros Partes, peças, componentes e acessórios dos bens enquadrados no REPORTO.
8502 Sistema de geração autônoma de energia “Power pack”.
8536 Tomadas especiais para contêineres frigoríficos.
7302 Trilhos de aço para equipamentos portuários.
• RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM CICLO PROLONGADO DE FABRICAÇÃO E ENTREGA ENCAMINHADA À CAMEX (CARTA ABRATEC-01194/04)
Guindastes de porto – equipamentos para movimentação de contêineres e cargas
8426.1100 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 14BK
8426.1200 Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 14BK
8426.1900 Outros 14BK
8426.2000 Guindastes de torre 14BK
8426.3000 Guindastes de pórtico 14BK
8426.4100 De pneumáticos 14BK
8426.4900 Outros 14BK
8426.9100 Próprios para serem montados em veículos rodoviários 14BK
8426.9900 Outros 14BK
Empilhadeiras e outros veículos para movimentação de contêineres e cargas
8427.1011 De capacidade de carga superior a 6,5t 14BK
8427.1019 Outras 14BK
8427.1090 Outros 14BK
8427.2010 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 14BK
8427.2090 Outros 14BK
8427.9000 Outros 14BK
Equipamentos para movimentação e manuseio de cargas específicas e gerais 14BK
8428.1000 Elevadores e montacargas 14BK
8428.2010 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 14BK
8428.2090 Outros 14BK
8428.3200 Outros, de caçamba (balde*) 14BK
8428.3300 Outros, de tira ou de correia 14BK
8428.3910 De correntes 14BK
8428.3920 De rolos motores 14BK
8428.3990 Outros 14BK
8428.9020 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 0 BK
8428.9090 Outros 14BK
• HABILITAÇÃO AO REGIME
Instrução Normativa SRF nº 477, de 14 de dezembro de 2004
DOU de 15.12.2004
Dispõe sobre a habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 14 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, resolve:
Art. 1o A aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) depende de prévia habilitação da empresa, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1o Poderá habilitar-se a operar o Reporto, na qualidade de beneficiário, o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
§ 2o Não será aceita a habilitação conjunta de estabelecimentos filiais de uma mesma empresa.
Art. 2o Para a habilitação de que trata o art. 1o, a empresa deverá:
I - preencher os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF; e
II - deter:
a) o direito de exploração, no caso de porto organizado;
b) o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar, em se tratando de instalação portuária de uso público ou de instalação portuária de uso privativo misto; ou
c) a pré-qualificação para a execução de operação portuária, no caso de operador portuário.
Art. 3o A habilitação ao regime será requerida à unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento da empresa interessada, apresentando-se cópia do:
I - ato legal ou do extrato do contrato de concessão, de arrendamento ou de adesão, publicado no Diário Oficial da União;
II - certificado de registro de pré-qualificação como operador portuário; e
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores.
Art. 4o A unidade da SRF referida no art. 3o deverá:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a exatidão das informações constantes do pedido; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 5o A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da SRF referida no art. 3o.
§ 1o O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento e deverá indicar o caráter precário da habilitação.
§ 2o Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal da Região Fiscal com jurisdição sobre a unidade da SRF referida no art. 3o.
Art. 6o É requisito para a habilitação de que trata o art. 5o, inclusive sua manutenção, que a empresa preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF.
Art. 7o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID
• OPERACIONALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO
1. Operação sujeita ao licenciamento não automático da importação no SISCOMEX. Será necessário solicitar Licença de Importação – LI antes do embarque da mercadoria no exterior.
2. Deverão ser remetidos ao DECEX os documentos (catálogos, etc) pertinentes ao bem a importar.
PROCEDIMENTOS (Precauções e cautelas) PARA UTILIZAÇÃO DO REPORTO:
O Regime tributário do REPORTO prevê a suspensão dos tributos incidentes nas aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, bem como dos tributos incidentes nas importações.
As compras locais não estão sujeitas a nenhum procedimento prévio dos terminais portuários.
Já as importações estão sujeitas ao exame de similar nacional conforme disposto no Decreto-lei nº 37/66 e seus atos regulamentares que exigem exame comparativo de preço, qualidade e prazo de entrega. Todas as informações pertinentes aos exames citados estão contidos exclusivamente no Decreto nº 4.543/2002, inexistindo outros atos complementares.
O exame de similaridade é realizado pela Secretaria de Comércio Exterior com base nos dados e documentos referentes aos pedidos de Licença de Importação impostados pelos importadores no SISCOMEX. Para efetivação desse exame a SECEX consulta subsidiariamente a Associação Brasileira dos Fabricantes de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ acerca da existência de fabricantes nacionais de máquinas e equipamentos dos bens que se pretenda importar com suspensão/isenção de tributos.
Assim sendo, deve-se ter em mente que durante todo o processo de compra, os terminais portuários deverão adotar todas as providências ao seu alcance no sentido de identificar, convidar e comparar preços, prazos e qualidades dos diversos fabricantes.
Com vistas a sistematizar esse trabalho, consta abaixo quadro de eventos que deverão ser atentamente seguidos pelos terminais portuários, de forma a não restarem dúvidas quando do exame de similaridade, que a empresa escolhida não será preterida pela ABIMAQ com alegações infundadas.
Especificação As características básicas e fundamentais para a escolha do equipamento tais como: capacidades, sistemas, controles e etc deverão estar explicitas. Informar ao perdedor todas as razões técnicas que porventura levaram à desclassificação da sua máquina ou equipamento, sempre que possível, obter um “de acordo” com o julgamento realizado.
Carta-convite Solicitar à ABIMAQ relação de fabricantes de máquinas e equipamentos que se pretenda adquirir ou importar. Convidar os fabricantes estrangeiros de sua escolha e todos os fabricantes nacionais indicados pela ABIMAQ e outros porventura não indicados, neste caso se de seu interesse. Enviar todas as correspondências com AR - Aviso de Recepção. No vencimento do prazo para apresentação das propostas contactar as empresas que não se manifestaram de forma a obter-se a desistência formal.
Julgamento Deverão ser levados em consideração para fruição do REPORTO os critérios de preço, qualidade e prazo de entrega. Preço: comparar os preços dos bens nacionais com os do importado tomando por base o preço CIF, devendo ser acrescido do II +IPI+ICMS+PIS/COFINS +AFRMM Qualidade:verificar o atendimento das normas técnicas existentes e o atendimento das especificações exigidas na carta-convite. Prazo de entrega: prazo de entrega normal praticado no mercado internacional.
Escolhido o fabricante e de posse de todos os documentos acima, deverá ser pleiteada a Licença de Importação.
OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA
O reconhecimento de benefícios fiscais (isenção/suspensão de tributos) está condicionado ao transporte em navio de Bandeira Brasileira.
A exigência está contida no Decreto-lei nº 666/69, em plena vigência, de acordo com os dispositivos abaixo:
“Decreto-Lei nº 666/69
.......................................
“Art 2º Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.
§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nele deferidos.
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensivo às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas. “
“Art 3º As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
§ 1º Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a mesma ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
§ 2º Caso não haja navio de bandeira brasileira ou da bandeira do importador ou exportador em posição para o embarque da carga, poderá a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, a seu exclusivo critério, liberar o transporte para navio de terceira bandeira especificamente designado.
§ 3º Quando a exportação ou importação fôr feita para ou de país que não seja servido por navios nacionais de ambas as bandeiras, importadora ou exportadora de mercadoria sujeita à liberação, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante fará a liberação prévia das cargas de que trata êste Decreto-lei, designando o transportador.
Referida exigência encontra-se reproduzida no atual Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543/2.002, nos artigos abaixo:
“Art. 117. Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, e Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 2o).Rio de Janeiro (RJ), 23 de junho de 2005.”
“ Artigo 210. Respeitando o princípio da reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Drecreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º):
I – das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II – de qualquer outra mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1º - Para fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º).
§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 5o).
§ 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o, § 2o).
§ 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o).
§ 4º - O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente da Ministério dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 686, de 18 de julho de 1969, art. 1º). (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003)”
“Artigo 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I – ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
II – ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.”
Não havendo disponibilidade no exterior de navio de bandeira brasileira para transporte dos equipamentos importados, a empresa importadora deverá requerer junto à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, o competente Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP (“Waiver”) para o transporte em navio de outra bandeira, de acordo com o artigo 14 da Resolução nº 195, daquela Agência, abaixo transcrito:
“ Seção II
Da solicitação para Liberação de Carga Prescrita
Art. 14 A solicitação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira deverá ser encaminhada pelo importador ou exportador brasileiro à ANTAQ, com antecedência mínima de quatro dias úteis, a contar da data prevista de saída da embarcação e instruída com as seguintes informações:
I - nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, telefax, endereço eletrônico e CNPJ);
II - nome do exportador ou importador estrangeiro;
III - embarcação designada e empresa operadora;
IV - carga, peso bruto, volume, acondicionamento (quantidade e tipo);
V - país de origem ou de destino, conforme o caso;
VI - portos de embarque, transbordo e destino da carga;
VII - data de saída da embarcação designada no porto de embarque;
VIII - valor do frete marítimo.”
De acordo com o disposto no inciso II, do artigo 211, do Decreto nº 4.543/2.002, o não atendimento de tal exigência (transporte obrigatório de bens em navios de bandeira brasileira), implica na perda do benefício de isenção ou redução.
• BENEFICIÁRIO DO REPORTO
1. Operador portuário.
2. Concessionário de porto organizado.
3. Arrendatário de instalação portuária de uso público.
4. Empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
• LEGISLAÇÃO BÁSICA
1. MEDIDA PROVISÓRIA nº 206/2004 (cria o REPORTO)
2. LEI nº 11.033, de 21/12/2004 (converte a Medida Provisória 206 em Lei)
3. DECRETO n° 4.543/2002 (trata da similaridade e do transporte de mercadorias com benefícios fiscais em navio de bandeira brasileira)
4. Decreto – Lei nº 666/69 (trata do transporte de mercadorias com benefícios fiscais em navio de bandeira brasileira)
5. RESOLUÇÃO nº 195, de 16 de fevereiro de 2004, da ANTAQ (liberação do transporte de carga prescrita à bandeira brasileira)
6. LEI nº 10.865/2004 (cria a PIS/PASEP e COFINS)
7. PORTARIA SECEX nº 17/2003 (trata do licenciamento de importações)
8. DECRETO nº 5.281, de 23/11/2004
9. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 477/04, de 14/12/2004, da Receita Federal
10.MEDIDA PROVISÓRIA nº 412/07 de 31/12/2007 (Prorrogação do REPORTO)
11.CONVÊNIO ICMS nº 28/05 de 01/04/2005, do CONFAZ
12.CONVÊNIO ICMS nº 48/05 de 01/04/2005, do CONFAZ
13.CONVÊNIO ICMS nº 03/06 de 24/03/2006, do CONFAZ
14.CONVÊNIO ICMS nº 148/07 de 14/12/2007, do CONFAZ
EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS PELO GOVERNO FEDERAL
DECRETO Nº 5.281 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2004.
Estabelece a relação de máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão de que trata o art. 13 da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7o do art. 13 da Medida Provisória no 206, de 6 de agosto de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a relação de máquinas, equipamentos e bens aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2004.
A N E X O
Descrição Código NCM
Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
RELAÇÃO DETALHADA DOS EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS PELO GOVERNO FEDERAL, CONSTANTES NO DECRETO ACIMA
CAPÍTULO 73
OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) ALÍQUOTA DO IPI (%)
Trilhos para equipamentos portuários
7302.1010 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5Kg/m 2#
7302.1090 Outros 12
CAPÍTULO 84
MÁQUINAS, APARELHOS
E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) ALÍQUOTA DO IPI (%)
84.23 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM
8423.8 -Outros aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.8200 --De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg 14BK 2
8423.8900 --Outros 14BK 2
84.25 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES
8425.1 -Talhas, cadernais e moitões
8425.1100 --De motor elétrico 14BK 2
8425.19 --Outros
8425.1990 Outros 14BK 2
8425.3 -Outros guinchos; cabrestantes
8425.31 --De motor elétrico
8425.3110 Com capacidade inferior ou igual a 100t 14BK 2
8425.3190 Outros 14BK 2
8425.39 --Outros
8425.3910 Com capacidade inferior ou igual a 100t 14BK 2
8425.3990 Outros 14BK 2
84.26 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES
8426.1 -Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos
8426.1100 --Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 14BK 2
8426.1200 --Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos 14BK 2
8426.1900 --Outros 14BK 2
8426.2000 -Guindastes de torre 14BK 2
8426.3000 -Guindastes de pórtico 14BK 2
8426.4 -Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados
8426.4100 --De pneumáticos 14BK 2
8426.4900 --Outros 14BK 2
8426.9 -Outras máquinas e aparelhos
8426.9100 --Próprios para serem montados em veículos rodoviários 14BK 2
8426.9900 --Outros 14BK 2
84.27 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO
8427.10 - Autopropulsados, de motor elétrico
8427.101 Empilhadeiras
8427.1011 De capacidade de carga superior a 6,5t 14BK 2
8427.1019 Outras 14BK 2
8427.20 -Outros, autopropulsados
8427.2010 Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5t 14BK 2
8427.2090 Outros 14BK 2
8427.9000 -Outros 14BK 2
84.28 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)
8428.1000 -Elevadores e monta-cargas 14BK 2
8428.20 -Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos
8428.2010 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 14BK 2
8428.2090 Outros 14BK 2
8428.3 -Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias
8428.3200 --Outros, de caçamba (balde*) 14BK 2
8428.3300 --Outros, de tira ou correia 14BK 2
8428.39 --Outros
8428.3910 De correntes 14BK 2
8428.3920 De rolos motores 14BK 2
8428.3990 Outros 14BK 2
8428.90 -Outras máquinas e aparelhos
8428.9020 Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias 0 BK 2
8428.9090 Outros 14BK 2
CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) ALÍQUOTA DO IPI (%)
86.06 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS
8606.1000 -Vagões-tanques e semelhantes 14BK 0
8606.2000 -Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10 14BK 0
8606.3000 -Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20 14BK 0
8606.9 -Outros
8606.9100 --Cobertos e fechados 14BK 0
8606.9200 --Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm 14BK 0
8606.9900 --Outros 14BK 0
CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) ALÍQUOTA DO IPI (%)
87.01 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)
8701.2000 -Tratores rodoviários para semi-reboques 35 5
87.04 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Cavalo mecânico para tração de reboque e semi-reboques para transportes de contêineres e caminhão truck para transporte de contêineres em pátio
8704.2210 Chassis com motor e cabina 35
8704.2290 Outros 35
8704.2310 Chassis com motor e cabina 35
8704.2390 Outros 35
8704.9000 -Outros 35
87.09 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES
8709.1 -Veículos
8709.1100 --Elétricos 14BK 0
8709.1900 --Outros 14BK 2
87.16 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES
8716.3 -Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias
8716.3900 --Outros 35 5
8716.4000 -Outros reboques e semi-reboques 35 5
8716.8000 -Outros veículos 35 5
CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II (%) ALÍQUOTA DO IPI (%)
90.22* “Scanners” (Sugestão ABRATEC)
9022.19.10 Aparelhos de raios X 0BK
9022.19.90 Aparelhos de raios X
9026.10.29 -Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 18 2
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 412, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 16 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2010." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra e retificada no DOU de 3.1.2008
CONVÊNIO ICMS 28/05
• Publicado no DOU de 05.04.05.
• Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05.
• Alterado pelo Conv.ICMS 99/05.
• Adesão do ES, pelo Conv. 99/05, efeitos a partir de 24.10.05.
• Ver a cláusula terceira do Conv. ICMS 99/05.
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO -, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados em seus territórios, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.
§ 3° A inobservância das condições previstas no § 1° acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
A N E X O Ú N I C O
Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
Nova redação dada ao item 4 pelo Conv. ICMS 99/05, efeitos a partir de 24.10.05.
4. Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
Redação original, efeitos de 25.04.05 até 23.10.05.
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.00
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
CONVÊNIO ICMS 48/05
• Publicado no DOU de 05.04.05.
• Ratificação Nacional DOU de 25.04.05, pelo Ato Declaratório 05/05.
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas operações de importação dos equipamentos especificados, por empresas operadoras portuárias, destinados ao aparelhamento do Porto de Vitória no Estado do Espírito Santo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de guindastes móveis, portuários, diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, sem similar produzido no país, por empresa portuária para aparelhamento do Porto de Vitória, nas condições previstas na legislação estadual e na Lei Federal 11.033 de 21 de dezembro de 2004.
§ 1º O benefício previsto neste convênio fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território espírito-santense, na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2o a inobservância de quaisquer das disposições contidas no caput e no parágrafo anterior, acarretará a exigência do imposto devido na importação, devendo ser recolhido com a atualização monetária e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro, prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
§ 3º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
CONVÊNIO ICMS 03/06
• Publicado no DOU de 29.03.06.
• Ratificação Nacional DOU de 18.04.06, pelo Ato Declaratório 05/06.
Concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo Único destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 1° O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inobservância das condições previstas no § 1°, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2007.
Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.
ANEXO ÚNICO
Item Descrição Código NCM
1 Trilhos 7302.10.10
7302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00
8423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00
8709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.10
9022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29
CONVÊNIO ICMS 148, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
• • Publicado no DOU de 18.12.07
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião extraordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2008 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:
XC – Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
XCIX – Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias das unidades federadas;
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Presidente do CONFAZ – Nelson Machado
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